sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Reconheça e combata legalmente o RACISMO


A advogada Letícia Lemos da Silva explica que o delito de injúria racial previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal é uma ação dirigida contra uma pessoa, ou seja é um ataque verbal exclusivo contra determinada (s) vítima(s). É a utilização de palavras depreciativas com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, aliada à vontade de discriminar. Um exemplo disso, lembra, é quando o agressor chama a vítima de negro macaco, ou ainda, judeu safado; turco sem-vergonha; baiano vagabundo etc.

fonte: notícias Maria Mulher RS

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